Após serem anteriormente vetados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em 2021, os 19 itens referentes ao marco legal das ferrovias, sob a Lei 14.273/21, foram promulgados. A restauração dos vetos, a cargo do Congresso Nacional, ocorreu no começo de outubro. O retorno desses artigos ao texto oficial foi divulgado na edição recente do Diário Oficial da União.
Detalhes da Restauração
Os segmentos reintegrados à legislação englobam tópicos como prioridade na concessão para empresas já estabelecidas e a obrigatoriedade dessas empresas de não negar, sem uma razão válida, o transporte de mercadorias.
Prioridade Concedida
O texto jurídico, ao ser aprovado no Congresso, estipulou um período de cinco anos, durante o qual as atuais empresas concessionárias teriam prioridade em assegurar ferrovias em suas respectivas zonas de atuação, disponíveis para outorga. Esta garantia viria com a mesma proposta do vencedor.
Um prazo de 15 dias é estabelecido para que a empresa exerça esse privilégio. A rejeição anterior por Bolsonaro baseou-se na noção de que tal prerrogativa limitaria a concorrência e dissuadiria potenciais investidores.
O estatuto ainda estende aos operadores atuais a chance de equilibrar suas finanças caso os contratos de concessão não migrem para autorizações. Esse equilíbrio pode ser alcançado através da diminuição do valor da outorga, elevação dos limites tarifários, exclusão do compromisso de investir, ou mesmo estendendo a duração do contrato.
Restrições no Transporte
O transporte de cargas só poderia ser negado sob circunstâncias específicas: superlotação das vias, violação de cláusulas contratuais ou falta de equipamentos e serviços. Bolsonaro, ao vetar, argumentou que, dada a natureza privada das outorgas, a gestão da ferrovia deveria possuir certa flexibilidade.
Requisitos Documentais Reintroduzidos
Diversas exigências formais foram recuperadas para o texto da lei:
- O estudo detalhado sobre viabilidade técnica, econômica e ambiental, vital para pedir permissão para operar novas ferrovias;
- Dados sobre a capacidade de transporte das novas ferrovias, essenciais para manifestações públicas de interesse e para o contrato de operação;
- Especificações para interligações e uso compartilhado da estrutura ferroviária, pertinentes ao contrato de autorização.
Recursos e Reinvestimentos
Outra disposição reintegrada determina que fundos não advindos de impostos, obtidos pela União através de operadoras ferroviárias, devem ser redirecionados para infraestrutura logística ou transporte público.
Pelo menos metade desse valor deve ser canalizado para projetos em nível estadual. A motivação por trás do veto anterior centrou-se na preocupação com a gestão eficaz desses recursos.
Há um ponto a ser discutido na próxima sessão do Congresso. Este tópico refere-se a uma seção principal de um artigo e seu respectivo subitem. Porém, apenas o subitem foi considerado na sessão do início de outubro. Portanto, a seção principal ainda necessita de revisão.
Histórico do Marco Legal
O projeto, hoje consolidado como marco legal das ferrovias (PL 3754/21), originou-se no Senado. Posteriormente, na Câmara dos Deputados, foi revisado pelo deputado Zé Vitor (PL-MG).