Um projeto de lei revolucionário acaba de conquistar um sucesso inicial no Senado Federal brasileiro. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, por unanimidade com 14 votos, uma proposta que pode reformular a maneira como o Imposto de Renda (IR) é aplicado, impactando milhões de cidadãos.
Abordagem Inovadora à Pensão Alimentícia
Em um desenvolvimento notável, o projeto de lei propõe que a pensão alimentícia fique livre de qualquer desconto de IR.
Embora essa primeira vitória seja significativa, a proposta ainda tem um longo caminho a percorrer, incluindo uma votação adicional no “turno suplementar”, antes de chegar à Câmara dos Deputados.
Uma Continuação de Mudanças Judiciais
Esta legislação não é um evento isolado. Em 2022, o STF tomou a decisão pioneira de limitar os descontos do IR com base no tipo de renda.
Este projeto busca ancorar essa decisão na lei brasileira, um passo resumido no parecer: “O PL visa, portanto, a positivar no ordenamento jurídico este importante entendimento, de modo a deixar expresso na legislação brasileira a não incidência do IR sobre estes valores.”
Visão e Liderança do Senador Fernando Farias
O senador Fernando Farias desempenhou um papel crucial na formulação da proposta, com uma visão clara de proteger os recebedores de pensão alimentícia de descontos potencialmente onerosos.
Uma Revisão Profunda das Normas de IR
O impacto desta legislação vai além da pensão alimentícia. Ela representa uma revisão abrangente das práticas atuais de IR no país, desafiando normas estabelecidas e buscando uma justiça fiscal renovada.
O senador Farias enfatizou que a mudança não é simplesmente uma isenção de desconto, mas um redirecionamento mais profundo da política tributária.
Como declarado no relatório: “Não se trata, portanto, de um benefício fiscal, como a isenção, para cuja concessão é necessária, nos termos do art. 113 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT), a apresentação de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, mas, sim, no reconhecimento de incompetência constitucional para a cobrança do tributo.”