Ser dispensado de um emprego é, sem dúvidas, um desafio. No entanto, o modo como o empregado lida com a situação pode assegurar a recepção de vantagens financeiras.
Ambos, a demissão por justa causa ou a renúncia do trabalhador impedem que ele obtenha determinadas compensações da empresa. Todavia, na demissão acordada, essa condição é discutida.
Com a implementação da reforma trabalhista em 2017, que ajustou as diretrizes do regime de trabalho estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão acordada foi introduzida.
Esta modalidade, também conhecida como demissão por acordo, estipula que tanto o empregador quanto o empregado concordam com o encerramento do contrato de trabalho.
Isso habilita o empregado a obter certos benefícios financeiros e direitos trabalhistas que, sob outras circunstâncias, seriam negados.
Isso se deve ao fato de que a renúncia voluntária impossibilita o empregado de acessar alguns fundos rescisórios que seriam pagos caso a demissão ocorresse sem justa causa, como o direito de sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Por outro lado, quando o empregador propõe a rescisão sem uma razão válida, ele deve se responsabilizar por uma série de custos rescisórios e possíveis indenizações.
Diante disso, para equilibrar os interesses de ambas as partes, a demissão acordada surge como a opção mais apropriada.
Direitos do Trabalhador na Rescisão Consensual
Quando um colaborador e a organização para a qual trabalha entram em consenso de que a demissão por acordo, também conhecida como rescisão amigável, é a decisão mais propícia, o colaborador assegura a obtenção de certos direitos financeiros.
Estes direitos seriam revogados caso a iniciativa de demissão fosse única e exclusivamente do trabalhador.
Por essa razão, é altamente recomendado estabelecer um acordo com a empresa para prevenir qualquer tipo de desvantagem para qualquer uma das partes envolvidas.
É imprescindível que ambas as partes concordem com esse tipo de rescisão contratual e assinem os termos que formalizam o desligamento por consentimento mútuo.
Neste contexto, de acordo com o artigo 484-A da CLT, o trabalhador tem o direito de receber:
- O pagamento relativo aos dias trabalhados no mês da demissão;
- 50% do valor do aviso prévio (se for indenizado);
- Pagamento de férias não gozadas e um terço adicional do valor;
- Pagamento de férias proporcionais e um terço adicional do valor;
- Acesso a até 80% do saldo do FGTS;
- Multa de 20% sobre o montante total do FGTS.